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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CUITÉ

Rua 15 de Novembro, 55 - Centro, Cuité - PB, CEP 58175-000

Projeto de LeiaprovadoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 843, DE 16 DE MARÇO DE 2026

Origem

Poder Executivo

INSTITUI O PROGRAMA TENDAS VIOLETAS PARA ACOLHIMENTO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA SEXUAL EM EVENTO ARTÍSTICOS E CULTURAIS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CABEDELO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

É evidente o quanto nosso país deve avançar na criação de políticas
públicas que visem proteger a mulher, a qual cada vez mais é alvo de violência física
e/ou sexual, tendo em vista o crescente número de agressões a mulheres.
Um dado importante a respeito dessas práticas está no fato de que elas
podem ocorrer tanto no ambiente doméstico quanto fora deles. Sabe-se, nesse
sentido, que elas crescem significativamente por ocasião de grandes eventos
realizados pelo poder público ou que estão, em alguma medida, na esfera de sua
atuação reguladora e provedora de infraestrutura, tal como as festividades
carnavalescas e os grandes espetáculos musicais feitos em espaços públicos. Nesses
ambientes, agravada, às vezes pelo consumo de álcool por parte dos agressores, e
facilitada pelo "clima" de celebração que junta muitas pessoas em aglomerados
adensados, geralmente com música e dança associadas, a agressão de natureza sexual
é potencializada. Ora, para coibi-la, tanto preventiva quanto repressivamente, faz-se
necessária uma estrutura que dê suporte às autoridades policiais, geralmente já
assoberbadas com o policiamento ostensivo de uma vasta área na qual se concentra
grande quantidade de frequentadores.
As razões operacionais do projeto são igualmente relevantes. Como se
sabe, o sistema de defesa das vítimas não pode contar apenas com as autoridades
policiais, que agem em situação de fato consumado ou de ameaça explícita, ou apenas
com a mídia e as instâncias educativas, que atuam para formar uma mentalidade
contrária a essas práticas. É preciso, sobretudo no caso de eventos de grande porte,
contar com uma instância intermediária, que tanto possa difundir informações
capazes de coibir a importunação, o abuso e a violência de caráter sexual quanto
receber, acolher e apoiar as vítimas dessas práticas infelizmente tão comuns em nosso
estado, direcionando-as, se for está a sua vontade, às autoridades policiais que
possam registrar a ocorrência e tomar as providências necessárias para assegurar sua
integridade.
É essa instância de caráter intermediário, atuando na prevenção de
problemas e no apoio às vítimas, que se pretende reforçar com as Tendas Violetas,
cuja cor, associada culturalmente a um simbolismo dramático, está sendo proposta
aqui como um indicativo de situações que demandam atenção e cuidado.

De fato, como esperar, no caso de eventos que já estão se realizando
em espaço público com grande aglomeração de pessoas, que apenas a mídia, ainda que poderosa, possa atingir a todos com seu apelo conscientizador? Pela própria
dinâmica de tais eventos, caracterizada pela dispersividade de foco dos presentes, a
mensagem midiática encontra dificuldades para se fazer ouvir. Daí a importância de
um local visível e acessível para aqueles e aquelas que, estando em meio à multidão,
precisam de um ponto de apoio em um momento dramático. Acrescente-se o fato de
que a decisão sobre como agir também não surge de modo instantâneo na mente das
vítimas, que muitas vezes estão confusas e indecisas quanto ao cabimento de uma
denúncia às autoridades policiais. É nessas circunstâncias que vai atuar a equipe das
Tendas Violetas, treinada e capacitada pelo poder público, ao qual cabe também a
disponibilização da estrutura e do apoio logístico para o pleno funcionamento da
iniciativa.

Dessa forma, entendemos ser de extrema importância a criação е
implementação das "Tendas Violetas" com o objetivo de prevenir e dar auxílio aos
diversos casos de violência que ocorrem durante eventos.
Na Câmara Municipal de Santa Cruz do Capibaribe, existiu o Projeto de
Lei nº 298/2025 de autoria do Vereador Júlio Cesar Gomes de Oliveira que foi
sancionado e se tornou a Lei Municipal nº 4.153, de 26 de fevereiro de 2026, que trata
de tema parecido ao que aqui é tratado, o que mostra a seriedade da atuação
parlamentar no Brasil em atenção às demandas concretas do nosso povo.
Diante de todo o exposto e da importância da matéria, conclamo os
nobres colegas a discutirem e aprovarem o projeto de lei que ora encaminhamos para
apreciação.

Sala das Sessões, Casa "Manuel Felipe dos Santos", Plenário "Maria José de Souto", em 16 de março de 2026

IVAN MARTINS DE SOUTO FILHO
Vereador/PDT - Autor da Proposição

O Vereador IVAN MARTINS DE SOUTO FILHO, usando de suas
atribuições legais, conferidas pelo Art. 108, § 1º, l e seguintes da Resolução nº
018/2025, que dispõe sobre Adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal
de Cuité/PB, propõe para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Tendas Violetas" contra violência
sexual ocorrida em eventos culturais realizados em espaços públicos no âmbito do
Município de Cabedelo, que tenham previsão de público em número superior a duas
mil pessoas.
Parágrafo único. O Programa de que trata esta Lei consiste na instalação
de "Tenda Violeta" em eventos culturais, festivos e de lazer, realizados em logradouros
públicos destinadas à prevenção de abuso sexual, assédio sexual e importunação
sexual, ocorridos durante a realização do evento, bem como promover o acolhimento
às vítimas dessas violências.
Art. 2º Fica assegurado a toda pessoa, independentemente do gênero,
classe, raça, etnia, sexualidade e idade, o acolhimento através das "Tendas Violetas".
Art. 3º São formas de violência sexual, entre outras, tipificadas pelo
Código Penal Brasileiro:
1- Abuso sexual;
II- Assédio sexual; e
III- Importunação sexual.
Art. 4º Para fins desta Lei:

1- O Programa "Tendas Violetas" constitui de espaços e estrutura
reservadas dentro da área delimitada para o evento cultural, festivo ou de lazer,
realizados em logradouros públicos, promovendo a distribuição de materiais
informativos voltados à prevenção dos crimes de abuso sexual, assédio moral
importunação sexual;
e
II - Considera-se difundir informações sobre a importância do
consentimento explicito antes de qualquer interação sexual, bem como o atendimento
às vítimas de violência sexual.
Art. 5º O Programa "Tenda Violeta" deverá possuir estrutura física
funcional que comtemple, no mínimo:
1 - Disponibilização de materiais informativos sobre a prevenção da
violência sexual, com a finalidade de alertar a sociedade sobre a importância do
consentimento evidente antes de toda e qualquer interação sexual;
II - Auxílio à vítima para a localização de amigos e familiares;
III - Disponibilização imediata à vítima de registros, se houver, de
imagens para a identificação do violador/agressor, e encaminhamento das ações aos
órgãos responsáveis para atendimento das vítimas;
Art. 6º São ações do Programa "Tendas Violetas":
I- O acolhimento das vítimas, mediante a oferta de acompanhamento
até o carro, outro meio de transporte e/ou comunicação à polícia, além de outros
recursos que estiverem ao alcance;
II- A fixação de cartazes nos banheiros ou qualquer outro ambiente do
local informando a existência das tendas para o auxílio da pessoa que se sinta em
situação de risco ou vulnerabilidade.
Art. 7º São princípios desta Lei:
I- Engajamento capaz de assegurar a proatividade na implementação
do Programa "Tenda Violeta" no âmbito do Município de Cuité/PB;
II- Capacitação de gestores e colaboradores sobre como proceder em
caso ou suspeita de abuso sexual, assédio sexual e importunação sexual nos eventos
que trata essa lei;

III- Rigor e comprometimento na apuração e tratamento eficiente em
todas as denúncias recebidas, com encaminhamento às autoridades com todos os
elementos probatórios possíveis, garantindo através dos órgãos competentes
aplicação de punição aos violadores/agressores.
Art. 8º O Poder Executivo poderá realizar convênios com outros órgãos
públicos e universidades com o objetivo de viabilizar o oferecimento de orientação
jurídica nas "Tendas Violetas".
Art. 9º O órgão do Poder Executivo que emitir o alvará do evento
comunicará aos órgãos públicos municipais sua ocorrência, para que articulem a
organização das "Tendas Violetas", com atendimento que incorporará, no mínimo,
ações de saúde, assistência social e segurança pública.
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, incluindo
nos instrumentos de planejamento municipal, em especial o Plano Plurianual - PPA, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA do ano civil
subsequente da data de sua publicação e demais legislações que se fizerem
necessárias, independentemente de novas autorizações legislativas.

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