
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITÉ
Rua 15 de Novembro, 55 - Centro, Cuité - PB, CEP 58175-000
PROJETO DE LEI Nº 560/2020
Número
560/2020
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Evanuel do SindicatoJJOSÉ EVANUEL MOREIRA BEZERRADISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUITÉ/PB, A COLOCAÇÃO DE PLACA EM OBRA PÚBLICA MUNICIPAL PARALISADA CONTENDO EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE INTERRUPÇÃO.
Justificativa
É sabido que a paralização de obras gera grandes prejuízos para os cofres públicos, devido ao
inevitável aumento dos custos numa retomada da obra, a situação gera transtorno para a população,
que não contará com os benefícios dos projetos.
O Projeto de Lei em questão, visa homenagear o princípio constitucional da publicidade
consagrado na Constituição Federal em seu artigo 37, e assim dar uma resposta a sociedade em geral,
que paga impostos altíssimos e que se deparam com obras públicas que são paralisadas sem qualquer
justificativa, situação que gera prejuízo a coletividade em todos os aspectos.
Sendo assim, apresenta-se a presente proposição, a qual estabelece a obrigatoriedade de
colocação em obra pública municipal, paralisada por mais de 90 (noventa) dias, de placa contendo,
de forma resumida, exposição dos motivos da interrupção e o prazo de paralisação. Além disso,
propõe-se que, no Portal da Transparência, seja apresentado o relatório acerca dos motivos que
ensejaram a paralisação. A ideia, portanto, é conferir mais transparência e fornecer mais informações
à população, neste caso, especialmente no que se refere a obras públicas interrompidas.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposição.
O Vereador JOSÉ EVANUEL MOREIRA BEZERRA, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Resolução nº 029/2008, que dispõe sobre a adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuité, propõe para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art.1º É obrigatória no âmbito do Município de Cuité/PB, a colocação de placa em obra pública
municipal paralisada, contendo, de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção.
Parágrafo único. Considerar-se-á obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com
atividades interrompidas por mais de 90 (noventa) dias.
Art.2º Além da exposição de motivos, deverá conter na placa de que trata esta Lei o telefone
do órgão público municipal responsável pela obra e o prazo de paralização.
§ 1º A placa deverá ser colocada em local e tamanho visíveis aos cidadãos, nos moldes e
dimensões das placas convencionalmente utilizadas para divulgar as obras municipais.
§ 2º A instalação de placa é de incumbência do órgão público municipal responsável pela obra.
Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art.1o desta Lei, o órgão público
responsável pela obra deverá remeter à Câmara Municipal de Cuité e ao Tribunal de Contas do Estado
da Paraíba, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, relatório detalhado justificando os motivos da
paralização das obras.
Parágrafo único. Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no Portal da
Transparência do Município de Cuité, o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer
cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada.
Art.4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Casa “Manoel Felipe dos Santos”, Plenário “Maria José de Souto”, em 14 de
setembro de 2020.
JOSÉ EVANUEL MOREIRA BEZERRA
Vereador 2º Secretário - Autor da Proposição
Aponte a câmera para acessar esta matéria online.
