
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITÉ
Rua 15 de Novembro, 55 - Centro, Cuité - PB, CEP 58175-000
PROJETO DE LEI Nº 559/2020
Número
559/2020
Origem
Poder Legislativo
Autoria
Evanuel do SindicatoJJOSÉ EVANUEL MOREIRA BEZERRAINSTITUI O TÍTULO ‘EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE’ NO MUNICÍPIO DE CUITÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa
Apresento aos meus pares este projeto de lei que pretende conceder às empresas do município de
Cuité o título "Empresa Amiga da Juventude" àquelas que, comprovadamente, dedicarem cota de
vagas de emprego aos jovens da cidade.
Esta proposição tem como principal objetivo incentivar as pessoas jurídicas de nosso município -
aptas a contratação através da modalidade - a aderirem a modalidade de contratação e ceder aos
jovens, oportunidades de qualificação, desenvolvimento pessoal e inserção no mercado de trabalho.
Percebo que é a partir da primeira oportunidade de emprego do jovem que, geralmente, é
apresentada para ele outras responsabilidades, outros papeis e funções sociais, e outros
conhecimentos técnicos e intelectuais que muitas vezes não eram trabalhados pelo mesmo. Também
é através da inserção de pessoas mais jovens dentro das empresas que percebemos um maior fluxo
de ideias, novas oportunidades e possibilidades de atualização através desse novo olhar.
Dessa forma, acredito que incentivar as empresas do nosso município a contratarem esses jovens
ajudará o primeiro contato dos mesmos com mercado de trabalho e oportunizará as empresas a
trazerem um novo fôlego e experiências para dentro do seu âmbito.
Sendo assim, solicito o apoio de nossos pares para aprovação da presente proposição.
O Vereador JOSÉ EVANUEL MOREIRA BEZERRA, usando de suas atribuições legais, conferidas
pela Resolução nº 029/2008, que dispõe sobre a adequação do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Cuité, propõe para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica instituído o título “Empresa Amiga da Juventude” no âmbito do município de
Cuité, destinado às pessoas jurídicas de qualquer área de atuação que desenvolvam ou participem
de iniciativas voltadas a contratação de jovens.
Art. 2º A empresa estará habilitada a receber o título “Empresa Amiga da Juventude” após
emissão de relatório que comprove a contratação de, no mínimo 02 (dois) jovens.
§ 1º As empresas que desejarem receber o título “Empresa Amiga da Juventude” deverão se
encaminhar junto à Secretaria de Assistência Social do Município e manifestar o interesse em receber o mesmo.
§ 2º A permissão do uso do título “Empresa Amiga da Juventude” será concedida, após análise da
solicitação, pelo CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tendo a
validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada.
Art. 3º Os títulos de que trata esta Lei serão confeccionados em forma de diploma, com
inscrições esteticamente elaboradas, contendo a identidade nominal dos homenageados e a base
legal para a sua concessão.
Art. 4° As pessoas jurídicas que possuírem o título “Empresa Amiga da Juventude” poderão
utilizá-lo em publicidade com finalidade comercial e exemplo de responsabilidade social.
Art. 5º Poderá, se necessário, ser celebrado convênio e parceria com entidades de proteção
à criança e ao adolescente, organizações não governamentais, universidades, empresas públicas ou
privadas, para viabilizar a execução desta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, Casa “Manoel Felipe dos Santos”, Plenário “Maria José de Souto”, em 14 de setembro de 2020.
JOSÉ EVANUEL MOREIRA BEZERRA
Vereador 2º Secretário - Autor da Proposição
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