
ESTADO DA PARAÍBA
CÂMARA MUNICIPAL DE CUITÉ
Rua 15 de Novembro, 55 - Centro, Cuité - PB, CEP 58175-000
PROJETO DE LEI Nº 847, DE 6 DE ABRIL DE 2026
Origem
Poder Executivo
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA ESCOLAS DA MUNICIPAL DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA NAS REDE PÚBLICА E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir a presença de profissionais de Psicologia nas escolas municipais, reconhecendo a importância da saúde mental no processo de ensino-aprendizagem.
Nos últimos anos, tem-se observado um aumento significativo de questões emocionais entre crianças e adolescentes, como ansiedade, depressão, dificuldades de aprendizagem e conflitos sociais. A presença do psicólogo no ambiente escolar é fundamental para identificar precocemente essas demandas e atuar de forma preventiva e interventiva.
Além disso, o profissional contribui diretamente com professores famílias, promovendo um ambiente escolar mais saudável, inclusivo e acolhedor.
Investir na saúde mental dos estudantes é investir no futuro da educação, reduzindo índices de evasão escolar, melhorando o desempenho acadêmico e fortalecendo vínculos sociais.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação deste importante Projeto de Lei.
Sala das Sessões, Casa "Manoel Felipe dos Santos", Plenário "Maria José de Souto", em 06 de abril de 2026.
MARCELA JOSIANA DE MELO SILVA CUNHA
Vereadora Requerente - (PDT)
A Vereadora Marcela Josiana de Melo Silva Cunha, usando de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 108, § 1°, I e seguintes da Resolução n° 018/2025, que dispõe sobre Adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuité/PB, propõem para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da presença de, no mínimo, 01 (um) profissional de Psicologia em cada escola da rede pública municipal de ensino.
Art. 2° O profissional de Psicologia atuará no ambiente escolar com as seguintes atribuições:
I - acompanhar o desenvolvimento emocional e psicológico dos alunos;
II - prestar atendimento e orientação aos estudantes, professores e familiares;
III - atuar na prevenção de problemas emocionais, comportamentais e de aprendizagem;
IV - contribuir para a inclusão escolar e o respeito à diversidade;
V - desenvolver ações de promoção à saúde mental no ambiente escolar;
VI - colaborar com a equipe pedagógica na construção de estratégias educacionais.
Art. 3° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a forma de contratação e lotação dos profissionais, observando a legislação vigente.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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