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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CUITÉ

Rua 15 de Novembro, 55 - Centro, Cuité - PB, CEP 58175-000

Projeto de Lei701/2023tramitandoPoder Executivo

PROJETO DE LEI Nº 701/2023

Número

701/2023

Origem

Poder Executivo

“INSTITUI O PROGRAMA BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS, NO MUNICÍPIO DE CUITÉ/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’

Justificativa

O PRESENTE Projeto de Lei tem como objetivo criar uma lei em que esteja regulamentada o Banco de Ração e Utensílios para animais de diversas espécies, contribuindo desta forma para evitar o desperdício e ainda auxiliar as entidades que se destinam a cuidar dos animais abandonados.

Sabendo que nossa cidade há uma quantidade considerada de cães, gatos e cavalos que são abandonados n por seus donos nas ruas, ocasionando em muitos casos o reconhecimento destes por entidades e famílias de baixa renda para criação, acarretando com este gesto gastos expressivos e, este projeto vem contribuir com estas entidades e até mesmo com Governo Municipal que também faz o reconhecimento destes animais e encaminha para o local adequado, para cuidados e alimentação.

Diante da justificativa proponho o presente Projeto de Lei e manifesto minha confiança na compreensão de sua relevância importância, rogando pela aprovação pelos nobres colegas vereadores.

Sala das Sessões, Casa “Manoel Felipe dos Santos”, Plenário Maria José de Souto, em 17 de abril de 2023.

IVAN MARTINS DE SOUTO FILHO
Vereador – (CIDADANIA)
Autor da Proposição

O Vereador IVAN MARTINS DE SOUTO FILHO, usando de suas atribuições legais, conferidas pela Resolução nº 029/2008, que dispõe sobre a adequação do Regimento Interno da Câmara Municipal de Cuité, propõem para apreciação e deliberação do Plenário deste Poder Legislativo Municipal o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1° - Fica instituído o programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, no Município de Cuité, com o objetivo de captar doações de rações e utensílios e promover sua distribuição, diretamente ou através de entidades previamente cadastradas – organizações não  governamentais (ONGs) e Protetores Independentes e às pessoas e/ou famílias de baixa renda devidamente cadastradas em algum Projeto Social do Governo Federal, que possuem animais, contribuindo diretamente para a saúde animal.

Art. 2° Caberá ao Município de Cuité, através de seus órgãos competentes, organizar e estruturar o Banco de Rações e Utensílios para animais fornecendo o apoio administrativo, técnico e operacional, determinando os critérios de coleta, de distribuição, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades e/ou famílias beneficiarias, devidamente cadastradas.

Art. 3° - Fica proibida a comercialização dos alimentos e Utensílios doados e coletados pelo o Banco de Ração.

Art. 4° - São finalidades do Banco de Ração do Município de Cuité: I – proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentício, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, e dos utensílios provenientes de:

a) Doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos Pets;

b) Doações das apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;

c) Doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

d) Efetuar a distribuição dos produtos e utensílios arrecadados para as entidades e/ou famílias.

II – As entidades que promovem a distribuição de ração e utensílios deverão informar quinzenalmente o número de animais atendidos com as doações do programa;

III – Os utensílios mencionados no artigo 1° caput, compreende móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsa de transporte, brinquedos e utensílios diversos.

Parágrafo único – Excetuados os custos indiretos decorrentes das finalidades descritas neste artigo, a arrecadação dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para o poder municipal.

Art. 5° - Das equipes de coleta e distribuição, bem como das de plantão destinadas às finalidades desta Lei, participará, sempre que possível, pelo menos um profissional legalmente habilitado a ferir atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios em condições apropriadas para o consumo.

Art. 6° - Para execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras instituições públicas e/ou privadas.

Art. 7° - O Poder Executivo regulamentará o presente Programa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias dando-lhe eficácia e aplicabilidade, em especial no que tange à criação, ou entidades responsáveis pela sua coordenação.

Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Sala das

Sessões, Casa “Manoel Felipe dos Santos”, Plenário Maria José de Souto, em 17 de abril de 2023.

IVAN MARTINS DE SOUTO FILHO
Vereador – (CIDADANIA)
Autor da Proposição

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