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ESTADO DA PARAÍBA

CÂMARA MUNICIPAL DE CUITÉ

Rua 15 de Novembro, 55 - Centro, Cuité - PB, CEP 58175-000

IndicaçõesaprovadoPoder Executivo

INDICAÇÃO - VIABILIDADE DE BOLSA AUXÍLIO

Origem

Poder Executivo

Implantação da BOLSA AUXÍLIO PERMANÊNCIA para estudantes da modalidade EJA.

Justificativa

Verbal proferida na Tribuna da Casa na presente Sessão.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Cuité/PB.

Vereador GERALDO DE SOUZA LEITE

Senhor Presidente,

Apresento a Vossa Excelência nos termos do Art. 173 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a presente INDICAÇÃO, a ser encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Cuité, Estado da Paraíba, Sr. Charles Cristiano Inácio da Silva, para determinar o setor competente, tendo em vista a baixa procura pela modalidade EJA, e a necessidade de promoção e assiduidade escolar escolar de estudantes jovens e adultos, em situação de vulnerabilidade socioeconômica; a redução de vagas ociosas em decorrência da evasão escolar, o abandono e ainda pela necessidade de geração de renda. Venho pelo presente INDICAR que seja feito um estudo de viabilidade financeira para implantação da BOLSA AUXÍLIO PERMANÊNCIA para estudantes da modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino de Cuité. Segue em anexo modelo sugestivo de Lei para que possa ser analisado pelo setor jurídico e administrativo do Município de Cuité.

Sala das Sessões, Casa "Manoel Felipe dos Santos", Plenário "Maria José de Souto", em 08 de agosto de 2022.

MAURÍLIO DE MACEDO COSTA

Vereador - CIDADANIA

Líder do Governo

INSTITUI BOLSA DE AUXÍLIO PERMANÊNCIA PARA ESTUDANTES DA MODALIDADE EJA - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CUITÉ/PB.

Art. 1º - Fica Instituída a Bolsa Auxílio Permanência, destinada à concessão de auxílio financeiro a estudantes com 15 anos ou mais regularmente matriculados e frequentes na Modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino de Cuité/PB, conforme as diretrizes estabelecidas nesta lei.

Art. 2º - A Bolsa Auxílio Permanência, de que trata esta Lei terá por objetivos:

I - Promover a permanência, aproveitamento e assiduidade escolar de estudantes Jovens e Adultos, em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

II - Reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão escolar;

III - Combater a falta de frequência, abandono e evasão gerados por baixo rendimento pela necessidade de geração de renda;

IV - Contribuir para a permanência e diplomação dos estudantes jovens e adultos no ensino fundamental;

V - Aumentar os índices de escolaridade e desenvolvimento educacional da população jovem e adulta da cidade de Cuité/PB.

Art. 3º A Bolsa Auxílio Permanência, de que trata esta Lei somente será concedido aos estudantes que cumpram os seguintes requisitos:

I - Ter no mínimo 15 anos de idade;

II - Esta regularmente matriculado na modalidade EJA - Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino;

III - Possuir, comprovadamente, frequência mínima mensal de 75% das aulas;

IV - Complete os critérios de vulnerabilidade socioeconômica abaixo apresentados;

§ 1º - Programa Bolsa Família (PBF);

§ 2º - Benefício de Prestação Continuada (BPC);

§ 3º - Benefício previdenciário no valor de até 2 salários mínimos;

§ 4º - Renda domiciliar per capita;

Art. 4º Compete à Escola Municipal emitir comprovantes referentes ao Art. 3º desta Lei.

Bem como dar ciência à SME (Secretaria Municipal de Educação) sobre irregularidades relacionadas ao Pagamento da Bolsa Auxílio Permanência.

§ 1º - É vedada a concessão de Bolsa Auxílio Permanência aos estudantes que tenham concluído o Ensino Fundamental, bem como aos menores de 15 anos.

Art. 5º - Farão jus ao pagamento da Bolsa Auxílio Permanência os alunos que, além de comprovarem o cumprimento dos requisitos do art. 3º, aceitarem e assinarem - pessoalmente, ou por meio de seus pais ou representantes legais, se menores não emancipados - (Termo de compromisso próprio).

Art. 6º - A Bolsa Auxílio permanência será paga aos pais ou responsável legal do aluno menor de idade e diretamente ao aluno maior ou emancipado, pro transferência bancária em conta Corrente    Corrente específica e mediante assinatura de Termo de Compromisso.

Art. 7º - O valor da Bolsa Auxílio Permanência referida nesta Lei municipal será definido e atualizada por Decreto Municipal, de acordo com a previsão de recursos Orçamentários destinados ao Programa.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa de que trata essa Lei com as dotações orçamentárias existentes.

Art. 8º - A Bolsa Auxílio Permanência será paga por no máximo o período igual a duração do curso       da EJA - Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, será ofertado para os ciclos I, II (1, 2, 3 e 4 série) III e IV (5, 6, 7, 8 e 9 série) ou seja para os anos iniciais e finais do Ensino Fundamental na modalidade EJA, sem prorrogação e sem renovação, proporcional mente, ao final de cada semestre; a partir da comprovação da frequência e do relatório de avaliação que indique efetiva participação e condições de avanço e aprovação emitidos pela instituição escolar.

Art. 9º - A Bolsa Auxílio Permanência não será pago por períodos retroativos, anteriores a esta Lei ou à data de comprovação dos requisitos do art. 3º, não retroagindo, portanto ao ato da matrícula do aluno.

Art. 10º - Perderá, imediatamente o direito ao recebimento da bolsa aluno que:

I - A qualquer tempo deixar de cumprir com os requisitos do art. 3º;

II - Tiver faltas injustificadas de 05 dias consecutivos;

III - Encerrarem sua matrícula na Rede Municipal de Ensino;

IV - Praticar qualquer ato ilegal ou fraudulento, a fim de burla o sistema da Bolsa Auxílio, sem prejuízo das demais sessões cabíveis, como a devolução do valor recebido.

Art. 11 - As despesas desta serão custeadas na forma de lei orçamentária vigente, fazendo - se a dotação orçamentária nos decretos de fixação atualização ou revisão no valor do benefício.

Art. 12 - Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.

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